DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2595400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração da ofensa aos demais artigos de lei indicados e (b) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (fl.
- Decisão que rejeitou impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, distribuiu os ônus sucumbenciais, e determinou a expedição de mandado de levantamento, o posterior arquivamento dos autos, e a certificação do encerramento do incidente nos autos principais.
Resultado indicado
203, § 2º, 924, II, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, argumentando que a decisão recorrida de primeira instância não teria extinto a fase de cumprimento, detendo natureza jurídica de decisão interlocutória, e não de sentença, sendo, desse modo, agravável, e não apelável.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração da ofensa aos demais artigos de lei indicados e (b) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 168-170).
O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (fl. 109):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, distribuiu os ônus sucumbenciais, e determinou a expedição de mandado de levantamento, o posterior arquivamento dos autos, e a certificação do encerramento do incidente nos autos principais. Natureza de sentença. Recurso cabível. Apelação. Interposição de agravo de instrumento. Erro grosseiro. Dúvida objetiva. Inexistência. Fungibilidade. Não aplicação. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 122-132).
No recurso especial (fls. 127-132), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, as recorrentes apontaram dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois, "conforme destacado em sede de embargos de declaração, a r. decisão agravada que rejeitou a impugnação das recorrentes não colocou fim ao cumprimento da sentença, de modo que o recurso cabível contra a aludida r. decisão era, sim, o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação conforme constou da r. decisão recorrida" (fl. 124), e
(ii) aos arts. 203, § 2º, 924, II, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, argumentando que a decisão recorrida de primeira instância não teria extinto a fase de cumprimento, detendo natureza jurídica de decisão interlocutória, e não de sentença, sendo, desse modo, agravável, e não apelável.
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação das recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 161-167).
No agravo (fls. 173-184), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de multa por litigância de má-fé (fls. 192-197).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais considerou inadequado o agravo de instrumento das empresas para impugnar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como
[trecho intermediário suprimido]
aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Por fim, rejeito o pedido de condenação das agravantes à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois as partes tão somente intentavam a reforma da decisão que lhes foi desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.