DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2595438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JUSSARA TEREZINHA AZAMOR DE SOUZA fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- COLISÃO COM O MURO E PORTÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, TENDO O VEÍCULO ADENTRADO NO TERRENO E ATINGIDO DOIS OUTROS QUE ESTAVAM ESTACIONADOS.
- APELO DA RÉ, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JUSSARA TEREZINHA AZAMOR DE SOUZA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO CONDUTOR QUE DIRIGIA EMBRIAGADO. REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE RÉ. COLISÃO COM O MURO E PORTÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, TENDO O VEÍCULO ADENTRADO NO TERRENO E ATINGIDO DOIS OUTROS QUE ESTAVAM ESTACIONADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: A) POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRONUNCIAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO PALIO. AUTORES QUE NÃO REQUERERAM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO PELA DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA ANULADA, NESTA PARTE; B) POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE, MESMO SUCINTA, ANALISOU E FUNDAMENTOU OS MOTIVOS PARA ACOLHER O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO CORSA; C) POR INCONGRUÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE, CONDENANDO A RÉ A PAGAR PELO CONSERTO DE APENAS UM DOS VEÍCULOS, BENEFICIOU A APELANTE, QUE, NESTA INSURGÊNCIA, NÃO POSSUI INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGADA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO VEÍCULO PALIO, POR NÃO SER DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, À ÉPOCA DO ACIDENTE. PEDIDO PREJUDICADO PELA NULIDADE DA SENTENÇA, NESTA PARTE. RESPONSABILIDADE DA RÉ. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE RESPONDE SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO PALIO. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU A APELANTE A TAL PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO REFERENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO CORSA. ORÇAMENTOS QUE POSSUEM ROBUSTA FORÇA PROBANTE. CONDENAÇÃO FIXADA PELO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. LIDE SECUNDÁRIA. TERCEIRO CONDUTOR QUE DIRIGIA EMBRIAGADO. AGRAVAMENTO DO RISCO DO ACIDENTE. OBSERVÂNCIA AO IAC DE Nº. 0014961-52.2006.8.16.0021, QUE FIXOU O SEGUINTE ENTENDIMENTO: "EM CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL, A EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR CONFIGURA FATOR DE AGRAVAMENTO DE RISCO IMPUTÁVEL AO SEGURADO, QUANDO EXISTENTE O NEXO CAUSAL COM O SINISTRO". EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREJUDICADO O PEDIDO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO PALIO E AUSENTE DE INTERESSE RECURSAL, EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CORSA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 186, 187, 927 e
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 15% para 16% do valor da causa.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.