DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO HIDEO HIGASHI e OUTRA contra a de… — AREsp AREsp 2595557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO HIDEO HIGASHI e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao termo inicial dos juros de mora, com incidência da Súmula n.
- 282 do STF, e por deficiência na demonstração do dissídio.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO HIDEO HIGASHI e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao termo inicial dos juros de mora, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e por deficiência na demonstração do dissídio.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresenta contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por perdas e danos com pedido de tutela antecipada.
O julgado foi assim ementado (fl. 934):
APELAÇÃO - COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO MORA DA VENDEDORA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DAS RÉS - REJEIÇÃO Deserção do recurso do autor - Inércia na complementação do preparo Recebidos os apelos das rés, Atraso na conclusão do empreendimento. Impossibilidade de se impor ao adquirente a pendência de parte das obras, sendo irrelevante a emissão de termo de vistoria parcial pela Municipalidade. Inocorrência de comportamento contraditório do consumidor que aguarda, sem sucesso, pela conclusão das obras de infraestrutura do loteamento. Prorrogação do prazo de conclusão das obras do loteamento junto ao Município não atinge o consumidor, que deve contar com prazo certo e determinado previamente informado no ato da venda - Configurado o inadimplemento contratual da vendedora, tem o adquirente o direito de optar pelo desfazimento do negócio. Devida a restituição integral das quantias pagas decorrente da mora exclusiva da vendedora, sem retenção Pacto de alienação fiduciária em garantia não impede a resolução contratual com restituição integral das quantias pagas, pois decorre da mora da loteadora. Distinguishing em relação ao Recurso Repetitivo do STJ (Tema 1.095). Inexistência de similitude fática entre o presente caso e a situação do caso paradigma. Sentença mantida. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS.
Os embargos de declaração opostos por SP 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foram decididos nestes termos (fl. 959):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RESOLUÇÃO CONTRATUAL - Alegação de omissão quanto à aplicabilidade das regras da Lei de Alienação Fiduciária em Garantia Finalidade infringente - Rejeição - Devem ser rejeitados os embargos
[trecho intermediário suprimido]
Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados.
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.787.166/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.