ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2595618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 7792, 10622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021).
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JOSEPH SANTOS DA SILVA agrava da decisão de fls. 156-157, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao considerar que "a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ".
Para tanto, assere a defesa que "foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, e portanto, afastada a suposta incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 166).
Requer, assim, "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 156/157 ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, conhecido e provido postulados. o Agravo em Recurso Especial interposto" (fls. 173-174).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021).
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
Depreende-se dos autos que a Corte de origem inadmitiu o apelo especial, considerando que "o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu
[trecho intermediário suprimido]
a divergência jurisprudencial mediante comparação analítica de acórdãos que teriam por base idênticas premissas fáticas.
3. Mostra-se inviável, no regimental, buscar corrigir as deficiências do agravo em recurso especial não conhecido por falta de regularidade formal.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.078.173/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 9/8/2022).
Assim como na hipótese, " o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reafirmar teses genéricas sobre a necessidade de revisão de provas e revaloração de fatos. Ausente a demonstração de que as questões jurídicas poderiam ser decididas sem o revolvimento do acervo fático-probatório, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.732.451/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.