ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2595804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante foi condenado com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando que a condenação se baseou apenas em depoimentos de policiais militares, sem provas robustas.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem pelo óbice da Súmula 7/STJ, e o agravante não impugnou especificamente esse óbice no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna de forma específica o óbice da Súmula n. 7/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.
7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, sob pena de inviabilidade do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO SANTOS PASSOS contra decisão de fls. 497/498, da Presidência desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM NÃO REBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - Súmula n. 83 do STJ - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, era necessário indicar jurisprudência contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.