DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRA… — AREsp AREsp 2595933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na apreciação em cognição sumária de tutela provisória e pela aplicação da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a , da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada.
- Obrigação da operadora de fornecimento do medicamento Durasphere.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na apreciação em cognição sumária de tutela provisória e pela aplicação da Súmula n. 735 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada.
O julgado foi assim ementado (fl. 369):
PLANO DE SAÚDE. Tutela de urgência. Obrigação da operadora de fornecimento do medicamento Durasphere. Manutenção. Preenchimento dos requisitos legais. Caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do medicamento a portadora de doença grave vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Produto tem registro na ANVISA. Operadora recorrente menciona ter feito contato com o fornecedor que a Agravada indicou no processo. Ausência de elementos que comprovem a impossibilidade de importação. Ausência de prova documental. Multa diária. Cabimento. Valor compatível com a presteza que se espera no cumprimento da liminar, sobretudo em virtude da necessidade de garantir o tratamento da paciente. Recurso não provido.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 300, § 3º, do CPC, já que a tutela foi concedida sem a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, e porque haveria irreversibilidade dos efeitos da decisão;
b) 10, I, da Lei n. 9.656/1998, porquanto o fornecimento do medicamento em uso off label configuraria exclusão assistencial por tratamento experimental não coberto;
c) 12 e 16, VI, da Lei n. 9.656/1998, porquanto teria havido desrespeito às amplitudes mínimas do plano-referência e às limitações contratuais vinculadas ao rol da ANS; e
d) 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990, uma vez que a cláusula limitativa estaria válida e redigida com destaque, não havendo abusividade.
Afirma a dificuldade do cumprimento da obrigação.
Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido para que se reconheça a aplicabilidade do art. 300, § 3º, do CPC e se dê provimento ao agravo de instrumento, validando as cláusulas restritivas do contrato.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
de posse, ajuizada pelos agravados, em face das agravantes.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.