ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2596049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de novação da dívida, a ausência da intenção de novar e, de consequência, a legitimidade passiva da terceira recorrente que não teria participado da alegada novação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADORA. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO TÁCITA. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MESMA QUESTÃO OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7/STJ. SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de novação da dívida, a ausência da intenção de novar e, de consequência, a legitimidade passiva da terceira recorrente que não teria participado da alegada novação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea " a" que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ. Impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados.
5. Agravos conhecidos para não conhecer de ambos os recursos especiais.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos por FRAMA EMPREENDIMENTOS SS.
[trecho intermediário suprimido]
1.540.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)
Do dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer de ambos os recursos especiai s.
Fica prejudicado o pedido de remessa dos autos à origem, formulado às e-STJ fls. 773-774.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento), mantendo-se a distribuição originária, qual seja: cabe à recorrente Frama Ltda. o pagamento de 20% (vinte por cento) dessa quantia aos advogados dos recorrentes Bauru Restaurante Ltda. e Eduardo Lacerda de Camargo Neto, e, a esses últimos, o pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes aos patronos da recorrente Frama Ltda., nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.