DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual R2 COMERCIO … — AREsp AREsp 2596057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual R2 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- Declarado o direito da parte autora/apelante de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (IOMS) relativo a energia elétrica pela alíquota geral de 17% (dezessete por cento), deve o réu/apelado ser condenado a restituir às autoras/apelantes os valores porventura cobrados a maior, observada a prescrição quinquenal (Decreto Federal 20.910/1932).
- O valor da condenação, até 08/12/2021, deve ser atualizado como estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905, sendo, a partir de 09/12/2021, aplicado o previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual R2 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 344):
Apelação Cível. Ação declaratória. Alíquota de ICMS. Energia elétrica. Percentual superior. Incomportabilidade. Restituição dos valores indevidamente pagos. Consectári9s legais. Adicional de 2%. Protege Goiás. Possibilidade. Onus de sucumbência.
I. Tomando por base a tese fixada no Tema 745 da repercussão geral e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7122, não há se falar em alíquota sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços, entendimento com produção de efeitos a partir do exercício financeiro do ano de 2024 ou, para as ações ajuizadas antes de 05/02/2021, como in casu, de imediato.
II. Declarado o direito da parte autora/apelante de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (IOMS) relativo a energia elétrica pela alíquota geral de 17% (dezessete por cento), deve o réu/apelado ser condenado a restituir às autoras/apelantes os valores porventura cobrados a maior, observada a prescrição quinquenal (Decreto Federal 20.910/1932).
III. O valor da condenação, até 08/12/2021, deve ser atualizado como estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905, sendo, a partir de 09/12/2021, aplicado o previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º.
IV. Os adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, como é o caso do Protege Goiás, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003, nos termos em que foram instituídos, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o estabelecido na Emenda Constitucional 31/2000. Precedentes do STF.
V. Deve ser afastada a aplicabilidade do que restou decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0111090-02.2014.8.09.0000, pois o artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 valida o Protege Goiás, de modo que é legítima a cobrança do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás).
VI. Por supedâneo lógico da reforma da sentença, resta cada litigante, em parte, vencedor e vencido, a divisão dos encargos de sucumbência deve
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.