ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2596436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VALORAÇÃO DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
- REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a rescisão unilateral do contrato, afastou a aplicação de caso fortuito ou força maior e concluiu pela certeza e exigibilidade do título.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. VALORAÇÃO DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou afronta aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 492, 783 do Código de Processo Civil e aos arts. 393 e 607 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustentou que a pandemia de COVID-19 configuraria caso fortuito ou força maior, justificando a rescisão contratual sem ônus, e que a condenação ao pagamento de indenização extrapolaria os limites dos embargos à execução.
3. A decisão recorrida rejeitou as alegações, afirmando que a rescisão contratual ocorreu de forma unilateral, exigindo o cumprimento do aviso prévio de 60 dias, e que a análise das questões demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a rescisão unilateral do contrato, afastou a aplicação de caso fortuito ou força maior e concluiu pela certeza e exigibilidade do título.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não é via adequada para reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
7. A interpretação de cláusulas contratuais também encontra óbice no recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ.
8. A alegação de caso fortuito ou força maior não foi demonstrada de forma concreta pela parte agravante, sendo necessário o revolvimento do conjunto probatório para análise da questão.
9. Da mesma forma a questão da certeza e liquidez
[trecho intermediário suprimido]
o que impede o conhecimento do recurso especial nessas matérias.
Por derradeiro, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, igualmente se mostra inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Isso porque, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática e interpretação contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.