ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2596509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA SEM PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR EXPRESSIVO DO ICMS CREDITADO INDEVIDAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Hiago Simone contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sustentando omissão na análise da especificidade da impugnação dos fundamentos da decisão agravada e ausência de fundamentação concreta na aplicação da Súmula 7/STJ. Alega violação aos arts. 315, § 2º, II e V, e 619 do CPP, requerendo o saneamento da omissão para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão agravada quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) estabelecer se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas configura nulidade absoluta ou relativa e se houve prejuízo; (iii) verificar a tipicidade da conduta, a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 e a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A omissão é reconhecida quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da causa, sendo cabível sua integração por meio de embargos de declaração (CPP, art. 619).
4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo magistrado constitui nulidade relativa, dependente de demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso concreto, nos termos do art. 212 do CPP e jurisprudência do STJ.
5. O conjunto probatório demonstra que o embargante creditou indevidamente de ICMS no montante de
[trecho intermediário suprimido]
desprovido".
(AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de reconhecer omissão, porém, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.