DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2596552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 6, inciso II e parágrafo 4º da LRF e de supervisão judicial do cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado, previsto no art.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
- Cuida-se, na origem: "(..) de ação de execução (Processo nº 1006522-07.2018.8.26.0451) em que a agravada afirma ser credora da importância de R$ 7.489,64 (sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente a duplicatas mercantis inadimplidas.
- O plano de Recuperação Judicial da devedora foi aprovado e vem sendo cumprido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA ON LINE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que defere pedido da exequente para levantamento de penhora on line que recaiu sobre valor depositado em conta corrente da executada Inconformismo Cabimento - Empresa em recuperação judicial Natureza extraconcursal do crédito que não autoriza o levantamento de valores sem deliberação do juízo da recuperação judicial Decisão reformada. Recurso provido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos artigos 6º, II, § 4º, 49, 61, 67, parágrafo único, e 84, I-E, da Lei nº 11.101/05, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de "que em virtude do processo recuperacional prolongar-se por mais de 10 (dez) anos, os benefícios previstos pela legislação falimentar e recuperacional à Recorrida, na qualidade de recuperanda, não podem mais ser opostos perante a Recorrente, posto que decorrido, há muito, o prazo máximo de stay period previsto pelo art. 6, inciso II e parágrafo 4º da LRF e de supervisão judicial do cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado, previsto no art. 61 da mesma norma" (e-STJ, fl. 78).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem:
"(..) de ação de execução (Processo nº 1006522-07.2018.8.26.0451) em que a agravada afirma ser credora da importância de R$ 7.489,64 (sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente a duplicatas mercantis inadimplidas. O plano de Recuperação Judicial da devedora foi aprovado e vem sendo cumprido. No transcorrer do processo, a exequente formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, o qual foi deferido. Em 28.05.2021, houve penhora de valor depositado em conta corrente de titularidade da empresa no total de R$ 3.318,57 (três mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos (fl. 159/162 dos autos principais)" (e-STJ, fl. 56).
O juízo de primeiro grau permitiu o levantamento do valor constrito.
O Tribunal local, todavia, reformou a decisão à vista do entendimento de que:
"Mesmo em se tratando de execução de crédito de natureza extraconcursal, os atos de constrição ou de alienação de bens da empresa recuperanda devem permanecer à disposição do Juízo da Recuperação, que é o competente para analisar e decidir questões referentes ao patrimônio da empresa, a teor do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Tal medida objetiva não inviabilizar
[trecho intermediário suprimido]
deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 207.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
É devido, portanto, o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, considerando que de há muito ultrapassado o período de blindagem.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.