DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A — AREsp AREsp 2596707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 0007084-47.2023.8.19.0000, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EMPRESA RÉ, RECONHECENDO QUE O PERÍODO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA FOI DE TRINTA DIAS, LIMITANDO A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES EM R$15.000,00.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 10671, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0007084-47.2023.8.19.0000, assim ementado (fls. 107-114):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EMPRESA RÉ, RECONHECENDO QUE O PERÍODO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA FOI DE TRINTA DIAS, LIMITANDO A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES EM R$15.000,00. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA O RETARDO NO CUMPRIMENTO DA TUTELA. QUESTÃO REFERENTE À LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL QUE JÁ RESTOU RECHAÇADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM ABRIL DE 2022. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA QUANTO À NECESSIDADE DE PRÉVIA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE EXTENSÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO NA LOCALIDADE, SENDO CERTO QUE OS IMÓVEIS VIZINHOS JÁ CONTAVAM COM A REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À ÉPOCA. ASTREINTES FIXADAS EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO, TENDO O JUÍZO A QUO CORRETAMENTE ESTABELECIDO LIMITE MÁXIMO PARA SUA INCIDÊNCIA, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA USUÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja a ausência de retardo no cumprimento da ordem judicial e desproporcionalidade do valor fixado de astreintes, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.
A propósito:
..
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, ju lgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.