ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2596796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
- A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2 . Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TOKIKAWA & GIOVANNI LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. ERRO DE PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE, DE TAIS DOCUMENTOS, VISTO QUE NÃO É O CASO DE REDISCUSSÃO DOS NEGÓCIOS ANTERIORES E ALHEIOS À CÉDULA EXEQUENDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 292).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 236-237).
No recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 51 da Lei 11.580/96. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o direito ao contraditório e à ampla defesa ao não permitir a produção de prova pericial, bem como a juntada de contratos anteriores que seriam essenciais para a correta apuração do débito controverso.
Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 274-291), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 292-293), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos
[trecho intermediário suprimido]
dedeclaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.