DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de rec… — AREsp AREsp 2596866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Trata-se de apelação tirada em face de sentença que acolheu os embargos à execução fiscal, considerando parcialmente decaída, bem como inexigível a dívida oriunda de aproveitamento indevido de créditos de ICMS.
- A decadência, enquanto fenômeno que extingue o direito estatal à constituição do crédito tributário, dá-se no prazo quinquenal, que se inicial em momentos diversos a depender das circunstâncias.
Resultado indicado
Recurso provido parcialmente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5.454):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO.
1. Trata-se de apelação tirada em face de sentença que acolheu os embargos à execução fiscal, considerando parcialmente decaída, bem como inexigível a dívida oriunda de aproveitamento indevido de créditos de ICMS.
2. A decadência, enquanto fenômeno que extingue o direito estatal à constituição do crédito tributário, dá-se no prazo quinquenal, que se inicial em momentos diversos a depender das circunstâncias. No caso da constituição de crédito decorrente de lançamento a menor com pagamento parcial do crédito sujeito a lançamento por homologação, o prazo inicia-se no fato gerador nos termos do artigo 150, §4º do CTN, exceção feita tão somente às hipóteses de fraude ou dolo, do que não cuidamos. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP.
3. A prova pericial concluiu que, de fato, houveram erros no cálculo do tributo devido que se originaram do aproveitamento excessivo de créditos de ICMS de operações anteriores. Interpretação do laudo que conduz à conclusão oposta àquela perfilhada pela embargante. Operação que de fato não contou com a liquidez necessária dos créditos, o que originou a ação fiscal e posterior ajuizamento do feito executivo.
4. Potencial existência de créditos em monte superior que não infirma a necessidade de observância da apuração regular que deve se dar em outra seara.
5. Honorários por equidade que não se aplicam à espécie por não se subsumir ao artigo 85,§ 8º do CPC. Recurso provido parcialmente.
Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 5.525/5.535):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Acolhem-se declaratórios para suprimir omissões verificadas no julgamento da apelação.
2. Atribuição de efeitos infringentes para rejulgamento da apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo.
3. Perícia que identificou inconsistências nos valores constantes de certidão de dívida ativa e que tem aptidão de afastar a presunção relativa de liquidez do título definição do valor que consiste em matéria pertinente ao lançamento tributário, cuja competência é da autoridade administrativa.
4. Impossibilidade de aplicação do artigo 203 do Código Tributário Nacional para
[trecho intermediário suprimido]
orientação desta Corte não se firmou no sentido do aresto recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade.
A parte agravante, todavia, não procedeu dessa forma, visto que não trouxe precedentes recentes em sentido contrário ao citado pela decisão agravada, mas apenas menciona novamente os mesmos julgados colacionados nas razões do recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista n os autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.