ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2596911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão na análise de dispositivos legais e negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida quando comprovada situação de perigo, como receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão na análise de dispositivos legais e negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que a pesquisa por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) seria cabível e necessária para garantir a efetividade da execução, além de afirmar que a questão debatida seria eminentemente de direito, não incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A decisão recorrida considerou que a medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida quando comprovada situação de perigo, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, destacou que a pretensão de pesquisa no CNIB antes da citação do devedor violaria os princípios da execução menos gravosa e da subsidiariedade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pesquisa por meio do CNIB pode ser realizada antes da citação do devedor e se a medida de indisponibilidade de bens, como medida excepcional, seria cabível no caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida quando comprovada situação de perigo, como receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não foi demonstrado no caso concreto.
6. A pesquisa no CNIB antes da citação do devedor viola os princípios da execução menos gravosa e da subsidiariedade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Obice da Súmula 83 do STJ.
7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.