ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2597035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se conhece do agravo interno no ponto em que não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos termo do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos termo do art. 1.021, §1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. É firme o entendimento que a majoração dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida, sendo devida ainda que não apresentadas contrarrazões. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.635.592/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025 )
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por WILSON BENINI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.303):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 928-948):
APELOS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA POR MANDANTE CONTRA MANDATÁRIO. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. ADEMAIS, APLICAÇÃO DA TEORIA DA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE ACTIO NATA DEFESA. TESE SUPERADA. MÉRITO. PARTE RÉ QUE NÃO TEVE
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. A majoração de honorários recursais independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida, nada impedindo que o resultado do acréscimo alcance o teto legal previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em observância ao § 11 do mesmo dispositivo.
5. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.101.073/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e nego-lhe provimento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.