DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL SOARES PEREIRA contra decisão por mim p… — AREsp AREsp 2597129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL SOARES PEREIRA contra decisão por mim proferida às fls.
- 911/913, que deu provimento ao seu agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fulcro no art.
- 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgar prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal.
- 918/919), a defesa sustentou que há omissão no decisum, porquanto deixou de esclarecer se a declaração da perda de objeto possui natureza exclusivamente processual ou se representa, ainda que de modo implícito, a confirmação do entendimento de mérito já firmado no julgamento do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 5555, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL SOARES PEREIRA contra decisão por mim proferida às fls. 911/913, que deu provimento ao seu agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgar prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal.
Nestes embargos de declaração (fls. 918/919), a defesa sustentou que há omissão no decisum, porquanto deixou de esclarecer se a declaração da perda de objeto possui natureza exclusivamente processual ou se representa, ainda que de modo implícito, a confirmação do entendimento de mérito já firmado no julgamento do Habeas Corpus n. 869395/SP.
Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do CPC.
In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão na fundamentação da decisão embargada.
Neste ponto, infere-se da fundamentação do decisum que as razões pelas quais o apelo nobre foi julgado prejudicado estão bem delineadas, no sentido de que as teses aventadas pela defesa já foram integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 869395/SP, de modo que foi reconhecida a perda superveniente do objeto recursal.
Destarte, considerando que a insurgência sequer foi conhecida pela perda superveniente do objeto, é certo que não foi enfrentado o mérito recursal, razão pela qual efetivamente não há omissão na fundamentação da decisão embargada.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.
Precedentes.
3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, rejeito os presentes aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.