DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SOARES PEREIRA contra decisão proferida p… — AREsp AREsp 2597129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SOARES PEREIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial.
- Neste ponto, o decisum reputou que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP.
- 885/889), o agravante, após breve síntese processual, sustentou que impugnou oportunamente os óbices aplicados pela Corte a quo, notadamente os óbices da Súmula n.
Resultado indicado
Neste ponto, registra-se que o recurso especial não há de ser conhecido, porquanto as teses aventadas pela defesa já foram integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567, 5555, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SOARES PEREIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 879/880), que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial.
Neste ponto, o decisum reputou que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP.
No presente agravo regimental (fls. 885/889), o agravante, após breve síntese processual, sustentou que impugnou oportunamente os óbices aplicados pela Corte a quo, notadamente os óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual o óbice da Súmula n. 182 do STJ não seria aplicável à espécie.
Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.
Contrarrazões do Ministério Público Federal - MPF às fls. 904/907.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o presente agravo regimental deve ser conhecido, ante o preenchimento do requisitos formais à sua interposição, bem como pela correta impugnação ao fundamento da decisão agravada.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante teria deixado de impugnar especificamente os fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ (fls. 879/880).
De fato, os referidos óbices constaram na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJSP (fls. 841/844). Contudo, na petição de agravo em recurso especial (fls. 851/855), verifica-se que o agravante impugnou de forma suficiente tais fundamentos.
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Nas razões do apelo nobre (fls. 749/765), a defesa apontou violação aos arts. 17, 18, I, e 29, caput e § 2º, do Código Penal - CP, ao argumento de que não foi comprovado o seu animus necandi. Asseverou que portava apenas uma arma de choque (taser), instrumento que não é capaz, por si só, de causar a morte de uma pessoa.
Sustentou, ainda, ser possível a desclassificação para o crime de roubo majorado, uma vez que não teve a intenção de machucar as vítimas, mas tão somente de subtrair os bens, defendendo que não quis e tampouco assumiu o risco da produção do resultado morte.
Outrossim, alegou afronta ao art.
[trecho intermediário suprimido]
afronta aos arts. 14, parágrafo único, e 29, § 1º, do CP, porquanto o acusado faz jus à aplicação da fração de 2/3 em relação à tentativa, bem como ao reconhecimento da participação de menor importância.
Pugnou, dessarte, pela absolvição do ora agravante ou pela desclassificação da conduta praticada para o delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP. Subsidiariamente, requereu a readequação da dosimetria da pena.
Neste ponto, registra-se que o recurso especial não há de ser conhecido, porquanto as teses aventadas pela defesa já foram integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 869395/SP, razão pela qual há de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.