DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RIO PARDO FUTEBOL CLUBE contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2597196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RIO PARDO FUTEBOL CLUBE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 252, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça Preliminar de nulidade afastada - Recurso parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. " Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos apenas para corrigir erro material (fls.
Resultado indicado
252, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça Preliminar de nulidade afastada - Recurso parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. " Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos apenas para corrigir erro material (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RIO PARDO FUTEBOL CLUBE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 731):
"Compromisso de compra e venda de bem imóvel (sede social do clube) - Ação de cobrança inicialmente fundada em cheque prescrito emitido por cessionário de direitos e obrigações - Cerceamento de defesa não caracterizado - Desnecessidade de produção de prova oral - Conjunto probatório documental apto e suficiente para o deslinde da ação - "Instrumento Particular de Direitos de Comprador de Imóvel" e consequente repactuação da dívida que se mostra válida e hígida a afastar os fundamentos para o pleito de cobrança, restando evidenciado que não há inadimplência por qualquer dos réus - Ação julgada procedente - Motivação da sentença, que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau - Aplicação do art. 252, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça Preliminar de nulidade afastada - Recurso parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. "
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos apenas para corrigir erro material (fls. 765-771).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:
i) 47 do Código Civil, porquanto o aditamento foi subscrito por ex-presidente judicialmente afastado, sem poderes de representação e fora dos limites do ato constitutivo, tornando inválida a anuência lançada como "ciente/de acordo";
ii) 166, V, do Código Civil, ao argumento de que foram preteridas solenidades essenciais previstas no Estatuto do clube, notadamente a aprovação pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ausentes no ato de repactuação;
iii) 166, IV, do Código Civil, porquanto o negócio não se revestiu da forma prescrita em lei, já que foi assinado por dirigente afastado e não foi submetido ao crivo estatutário dos Conselhos, o que acarreta nulidade;
iv) 884 do Código Civil, pelo fato de que a manutenção do aditamento ilícito implicou redução indevida do preço originalmente pactuado e dispensa do pagamento do cheque, gerando enriquecimento sem causa do comprador em detrimento do clube.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 799-814).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 817-818), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da violação do artigo 884 do Código Civil. Súmulas n. 5 e 7/STJ
In casu, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados, consignou que o aditamento apenas redimensionou o pagamento, com assunção de dívida pelo cessionário e ausência de solidariedade do cedente.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.