DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELISA MAIA DOS SANTOS LIMA E OUTRO (fls — AREsp AREsp 2597210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELISA MAIA DOS SANTOS LIMA E OUTRO (fls.
- 997-1011, e-STJ) em face de decisão monocrática acostada às fls.
- 997-1012, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelos ora embargantes.
- Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em suma, a existência de omissões, contradições e obscuridades no provimento jurisdicional ora impugnado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELISA MAIA DOS SANTOS LIMA E OUTRO (fls. 997-1011, e-STJ) em face de decisão monocrática acostada às fls. 997-1012, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelos ora embargantes.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em suma, a existência de omissões, contradições e obscuridades no provimento jurisdicional ora impugnado. Aponta (a) a ocorrência de omissão e contradição no que tange à análise da preclusão consumativa e à impossibilidade de o Tribunal de origem examinar a validade da quitação outorgada; (b) omissão quanto à tese de que a irregularidade originária da operação financeira; (c) omissão no que concerne ao limite objetivo da devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, determinada no bojo do AREsp 2.329.209/PR, argumentando que a Corte estadual, ao rejulgar os aclaratórios, não teria enfrentado a integralidade das alegações de omissão, notadamente aquelas relativas à vulnerabilidade do consumidor e à circunstância de o termo de acordo ter sido redigido unilateralmente pela instituição financeira recorrida; (d) obscuridade na conclusão do acórdão estadual sobre a higidez do termo de renúncia; e (e) reitera a omissão quanto ao enfrentamento da violação ao artigo 505 do Código de Processo Civil, insistindo na tese de que o provimento do recurso de apelação da instituição financeira se baseou em matéria atingida pela preclusão, qual seja, a validade da quitação e da renúncia, a qual não teria integrado o rol de pontos controvertidos fixados na decisão saneadora.
Impugnação apresentada às fls. 1025-1027, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.
Ainda, calha destacar que, conforme decidiu este STJ no julgamento dos EDcl no AgRg na AR 4.471/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015), "a interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o
[trecho intermediário suprimido]
base em fatos, provas e cláusulas contratuais, concluiu pela validade de uma transação extrajudicial e pela improcedência da pretensão indenizatória. A decisão monocrática, em estrita observância à jurisprudência consolidada desta Corte, aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a reversão do julgado exigiria uma incursão em seara fático-probatória, inviável na via eleita.
O que se extrai das razões dos presentes embargos é uma tentativa de forçar um novo julgamento da causa, valendo-se de supostos vícios que, em realidade, refletem apenas a discordância da parte com a solução jurídica adotada. A pretensão de obter efeitos infringentes, neste contexto, revela o propósito de transformar os embargos de declaração em um sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito, o que, como já exaustivamente exposto, não se coaduna com sua finalidade processual.
5. Do exposto, rejeita-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.