ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2597249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à fundamentação necessária para autorizar interceptações telefônicas e suas prorrogações.
- Os embargantes sustentam que a decisão não indicou expressamente os investigados, os indícios de autoria e materialidade, os delitos apenados com reclusão, nem os meios probatórios tentados ou impossíveis de serem realizados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3548, 10621, 3555, 3533, 3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Interceptação telefônica. Alegação de omissão. Requisitos legais. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à fundamentação necessária para autorizar interceptações telefônicas e suas prorrogações.
2. Os embargantes sustentam que a decisão não indicou expressamente os investigados, os indícios de autoria e materialidade, os delitos apenados com reclusão, nem os meios probatórios tentados ou impossíveis de serem realizados. Alegam ainda que as decisões de prorrogação repetiram os fundamentos das decisões anteriores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos legais para a autorização e prorrogação de interceptações telefônicas, conforme disposto na Lei n. 9.296/1996.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado concluiu que as interceptações telefônicas foram precedidas de autorização judicial devidamente fundamentada, com base no preenchimento dos requisitos legais, incluindo o fumus comissi delicti e o periculum in mora, conforme o art. 2º da Lei n. 9.296/1996.
5. Foi reafirmado que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, bastando fundamentação sucinta que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores, conforme precedentes do STJ.
6. A alteração do entendimento do Tribunal a quo foi considerada inviável, pois demandaria incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ.
7. Os embargos de declaração foram considerados inadequados para reexame da causa, uma vez que não foi demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A decisão de quebra de sigilo telefônico exige fundamentação sucinta que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos na Lei n. 9.296/1996.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal a quo, no sentido da suficiência de fundamento para a autorização de quebra, bem como das suas prorrogações, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ.
Essa situação, por si só, inviabiliza a interposição dos embargos de divergência a teor do que dispõe a Súmula 315 do STJ. Com efeito, "os embargos de divergência não se constituem de instrumento processual adequado para discussão sobre técnica de admissibilidade do recurso especial" (STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018).
Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.