ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2597249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, integralizada por decisão que rejeitou embargos de declaração.
- Os agravantes alegam a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas: (i) quanto à fundamentação da decisão que autorizou interceptações telefônicas, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3548, 10621, 3555, 3533, 3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Interceptação telefônica. Indeferimento de diligências. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, integralizada por decisão que rejeitou embargos de declaração.
2. Os agravantes alegam a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas: (i) quanto à fundamentação da decisão que autorizou interceptações telefônicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) sobre a possibilidade de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; e (iii) acerca da aplicação da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve divergência quanto à fundamentação necessária para autorizar interceptações telefônicas, considerando os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) saber se o indeferimento de diligências pela instância inferior configura cerceamento de defesa em situação excepcionalíssima; e (iii) saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em desconformidade com a jurisprudência da Corte.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação adotada no acórdão embargado não diverge daquela utilizada nos julgados apontados como paradigmas, pois ambos reconhecem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.296/1996 para autorizar interceptações telefônicas, incluindo a demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da imprescindibilidade da medida.
5. O indeferimento de diligências pela instância inferior foi devidamente fundamentado, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o magistrado a indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Não foi demonstrada situação excepcionalíssima que justificasse a nulidade por cerceamento de defesa.
6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em conformidade com a jurisprudência da Corte, sendo inviável
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, que autoriza o magistrado, de forma fundamentada, indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Dentro desse contexto, não se verificou a existência de divergência jurisprudencial entre os julgados.
Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, os embargantes não lograram demonstrar em que momento a regra foi aplicada em desconformidade com a orientação adotada no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 661.530-DF, limitando-se a aduzir, de forma genérica, a possibilidade de esta Corte Superior revisar a qualificação jurídica atribuída aos fatos pelas instâncias inferiores quando a decisão incorre em erro ao aplicar normas processuais e materiais.
Não há, assim, nada que sugira a ocorrência de entendimento divergente entre os julgados.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.