DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO WESLEY ALVES DE SOUSA contra a… — AREsp AREsp 2597375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO WESLEY ALVES DE SOUSA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se pretende o reexame de prova.
- Sustenta que o Tribunal de origem laborou em flagrante equívoco quando condenou o agravante pela prática do delito previsto nos arts.
- 10.826/2003, mesmo com provas obtidas por meio ilegal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 9859, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO WESLEY ALVES DE SOUSA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 456-463).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se pretende o reexame de prova.
Sustenta que o Tribunal de origem laborou em flagrante equívoco quando condenou o agravante pela prática do delito previsto nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e 14 da Lei n. 10.826/2003, mesmo com provas obtidas por meio ilegal.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 502):
PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Alegação de nulidade decorrente de supostas agressões cometidas por policiais, de ilegalidade da busca realizada no domicílio do réu e das provas daí advindas. Pleito de absolvição e de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Não provi- mento do agravo.
É o relatório.
De início, quanto à alegação de violação de domicílio, o Tribunal negou seguimento ao recurso especial pela incidência do art. 1.030, I, b, do CPC, em relação ao tema da redução da pena pela circunstância atenuante da confissão, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema n. 190 do STJ.
Na forma do referido dispositivo, contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em que o julgado está de acordo com entendimento exarado pelo STJ ou pelo STF sob a sistemática dos recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno para o próprio Tribunal. No presente caso, o recurso nem sequer foi interposto.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior:
.. .não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, b, do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia.
(AgRg no AREsp n. 2.415.186/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ademais, a conclusão da instância
[trecho intermediário suprimido]
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2302217, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, julgado em 06.08.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superi or Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nes sa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCREVER O(S) CRIME(S). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.