DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO PERES RODRIGUES e OUTRAS contra… — AREsp AREsp 2597382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO PERES RODRIGUES e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 355, I, 357, II e § 1º, 370, parágrafo único, e 443 do Código de Processo Civil e 107 e 420 do Código Civil.
- Alegam os agravantes que as condições de admissibilidade do recurso especial foram atendidas.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7701, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO PERES RODRIGUES e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 355, I, 357, II e § 1º, 370, parágrafo único, e 443 do Código de Processo Civil e 107 e 420 do Código Civil.
Alegam os agravantes que as condições de admissibilidade do recurso especial foram atendidas.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada. Requer o desprovimento do recurso.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de desconstituição de contrato com pedido reconvencional.
O julgado foi assim ementado (fl. 193):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Rescisão. Desistência do negócio por parte dos compradores. Contrato. Arras. Previsão de perda das arras. Prefixação das perdas e danos. Incidência do artigo 420 do Código Civil. Sentença mantida.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, os agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 355, I, do Código de Processo Civil, porque o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ao se indeferir a produção de prova testemunhal necessária para o deslinde da controvérsia;
b) 357, II e § 1º, do CPC, porquanto o saneamento do processo foi realizado de forma a prejudicar a delimitação das questões controvertidas;
c) 370, parágrafo único, do CPC, pois o magistrado de primeiro grau não fundamentou o indeferimento da produção de provas exigidas;
d) 443 do CPC, visto que o indeferimento da produção de prova testemunhal violou o princípio da ampla defesa;
e) 107 do Código Civil, uma vez que a decisão desconsiderou a necessidade de forma especial para a validade de determinados atos jurídicos;
f) 420 do CC, porque o acórdão recorrido não permitiu a possibilidade de indenização suplementar, mesmo diante de prejuízos fiscalizados, violando o princípio das peças integrais.
Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que a perda do sinal ou arras era suficiente para compensar os prejuízos decorrentes da desistência do contrato, errou em aplicar o art. 420 do Código Civil.
Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade do julgamento antecipado e determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para a devida
[trecho intermediário suprimido]
contratual ou legal para tanto.
Confira o trecho do acórdão recorrido (fl. 195):
Previsão legal que reforça a tese de prefixação das perdas e danos pelas partes, com a estipulação das arras no contrato.
Registre, ainda, que o valor de R$ 50.000,00 pago pelos compradores, não pode ser considerado como indenização por perdas e danos, não só pelo estipulado no contrato, mas também por força da lei.
Para rever tal entendimento, seria necessário interpretar cláusulas contratuais, medida que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.