ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2597509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9992, 10496, 10671, 14917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de instrumento particular de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, ajuizada sob alegação de simulação e fraude, envolvendo bens imóveis. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença de procedência, reconhecendo a simulação do negócio jurídico e a inoponibilidade da coisa julgada material formada em processo trabalhista aos recorridos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao artigo 1.022 do CPC; (ii) o acórdão recorrido desconsiderou a coisa julgada material formada em processo trabalhista, em afronta aos arts. 502 e 503 do CPC; (iii) a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF foi equivocada, considerando que a controvérsia não demanda reexame de provas e que as razões do recurso especial foram devidamente fundamentadas.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
4. A coisa julgada material formada em processo trabalhista não é oponível a terceiros que não participaram da relação processual, nos termos do art. 506 do CPC, especialmente quando a decisão trabalhista se limita a analisar a questão sob o prisma da fraude à execução, sem adentrar no mérito da simulação do negócio jurídico.
5. A análise da simulação
[trecho intermediário suprimido]
preço, o que é vedado em sede de recurso especial (e-STJ. fls. 1568-1569).
Dessa forma, está evidente que as alegações da MIL VERDES carecem de fundamento jurídico e probatório, sendo certo que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes de forma clara, fundamentada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Assim, não há que se falar em violação dos arts. 1.022, 502 e 503 do CPC, tampouco em aplicação equivocada das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMÍNIO e AMAURI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.