ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2597550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREPARO EM DOBRO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREPARO EM DOBRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema de emissão de guias GRU na data da interposição do recurso justifica o não cumprimento do preparo em dobro, afastando a deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de preparo em dobro no ato de interposição do recurso especial acarreta a deserção, não sendo possível a regularização posterior.
4. A parte recorrente não comprovou o pagamento em dobro das custas judiciais, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, resultando na deserção do recurso.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Lídia Maria de Oliveira Fabrício interpôs Recurso Especial contra os acórdãos de apelação e embargos de declaração, alegando negativa de exame de fatos e provas nas instâncias ordinárias e violação ao art. 80, II, do CPC, ao não reconhecer condutas maliciosas dos réus. Requereu novo julgamento dos embargos de declaração com efetivo enfrentamento dos vícios apontados (fls. 314-322).
A decisão de admissibilidade do Recurso Especial não admitiu o recurso, devido à ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. A parte recorrente foi intimada para suprir a ausência do preparo, mas não desempenhou tal ônus, resultando na deserção do recurso (fls. 358-360).
Lídia Maria de Oliveira Fabrício interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando que o sistema de emissão de guias GRU estava
[trecho intermediário suprimido]
afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Ressalta-se que a interposição do recurso em questão foi feita no dia 06/11/2023. As comprovações de indisponibilidades do sistema, feitas nas páginas e-STJ fl. 323 e e-STJ fls. 352 demonstram indisponibilidade no dia 06/11/2023 e no período de 06/11/2023 a 07/11/2023, respectivamente. O pagamento das custas, conforme e-STJ fl. 554, se deu no dia 09/11/2023. Além do exposto, não houve pagamento em dobro em conformidade com o estabelecido pelo Tribunal de origem e expresso nas folhas e-STJ 343-346.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.