DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2597575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.552-1.564) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que a decisão guerreada foi contraditória ao aplicar o óbice da Súmula n.
- 7/STJ, pois a controvérsia seria jurídica, bem como omissa quanto à aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.552-1.564) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.544-1.548).
A parte embargante sustenta que a decisão guerreada foi contraditória ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia seria jurídica, bem como omissa quanto à aplicação da Súmula n. 284/STF em relação aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC.
Impugnação não apresentada (fl. 1.569).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Em relação ao art. 1.022 do CPC, a decisão foi clara e direta ao explicar que a parte recorrente não enumerou os vícios supostamente ocorridos, não havendo falar em erro de premissa.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genér ica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
No mais, conforme constou, houve deficiência na fundamentação do recurso, além de que as questões atinentes à multipropriedade e à indenização por redução da área, necessitam de reexame de elementos fáticos para o deslinde da questão, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Acrescento que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
No caso, não se observa a apontada contradição.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.