DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Álvaro Nackl… — AREsp AREsp 2597616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Álvaro Nackle Urt se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls.
- 201/67, estabelece que, se o denunciante for vereador, este estará impedido de votar sobre a denúncia e integrar a comissão processante.
- No caso, a denúncia foi oferecida por eleitor não integrante do Legislativo Municipal, de forma que não há vedação legal de participação dos Vereadores ou do Presidente da Câmara Municipal.
Resultado indicado
Deferi [trecho intermediário suprimido] Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Álvaro Nackle Urt se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 686/687):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL - PRÁTICA DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO - IRREGULARIDADES APONTADAS PELO DENUNCIADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ELEITOR DO DENUNCIANTE (ARTIGO 5º, I, DO DECRETO-LEI 201/67) - IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - VÍCIO QUE PODE E FOI SANADO - HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES - VEDAÇÃO APENAS NO CASO DE SER O PRÓPRIO VEREADOR O DENUNCIANTE - PUBLICAÇÃO DA ATA EM DIA POSTERIOR AO DA VOTAÇÃO - ENCAMINHAMENTO DO INTEIRO TEOR DO PROCESSO AO ADVOGADO DO DENUNCIANTE - PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO RECORRENTE NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA, COM O PARECER.
O Decreto-Lei n. 201/67, estabelece que, se o denunciante for vereador, este estará impedido de votar sobre a denúncia e integrar a comissão processante. No caso, a denúncia foi oferecida por eleitor não integrante do Legislativo Municipal, de forma que não há vedação legal de participação dos Vereadores ou do Presidente da Câmara Municipal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 723/731).
A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a nulidade decorrente da ausência de votação nominal sobre cada infração político-administrativa, conforme exigido pelo art. 5º, VI, do Decreto-Lei 201/67, e pela Lei Orgânica do Município de Bandeirantes. Argumenta que a ausência de manifestação sobre essa questão comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
Diz violado o art. 5º, I e VI, do Decreto-Lei 201/67, pois a ata da sessão de cassação não consignou a votação nominal sobre cada infração, o que resultou em votação sigilosa, em afronta ao devido processo legal.
Argumenta malferidos os arts. 144, IX, e 145, I, do CPC, pois a participação de vereadores integrantes da Comissão Processante e do Presidente da Câmara na votação violou os dispositivos que tratam de impedimento e suspeição, comprometendo a imparcialidade do julgamento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 781/784.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 798/807).
Deferi
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer a existência de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Diante do provimento do recurso especial, tenho por prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.