ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2597677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em cumprimento de sentença de ação de indenização securitária relativa a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na qual se discute, em sede de agravo de instrumento, a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a multa decendial fixada na condenação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148.10880., 08826.09148.09163., 08826.09148.10686., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em cumprimento de sentença de ação de indenização securitária relativa a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na qual se discute, em sede de agravo de instrumento, a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a multa decendial fixada na condenação.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça limitou a multa decendial ao valor da obrigação principal e afastou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre essa multa, bem como reconheceu a preclusão quanto à discussão dos juros moratórios e correção monetária já definidos em decisão anterior não impugnada oportunamente.
3. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por entender que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior quanto (i) à limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal, sem acréscimo de correção monetária e juros, e (ii) à preclusão da discussão sobre juros e correção quando já fixados em decisão anterior não impugnada, aplicando a Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há identidade entre o caso concreto e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que limitam a multa decendial ao valor da obrigação principal, sem incidência de correção monetária e juros moratórios, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ para negar conhecimento ao recurso especial; (ii) saber se é cabível o pedido da agravante de afetação do recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, em razão da alegada relevância e multiplicidade da matéria relativa à multa decendial em ações de seguro habitacional; (iii) saber se a
[trecho intermediário suprimido]
alteração do índice de juros de mora aplicável ou existência de preclusão.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão . Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.
3. No caso em análise, a decisão que julgou os juros de mora não foi objeto de recurso a tempo, gerando preclusão quanto ao ponto.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.163.405/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.