DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 2597759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE MILAGRES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- A dívida inicial incontroversa de R$ 123.940,00 (cento e vinte e três mil, novecentos e quarenta reais) seria paga com aporte do Ministério do Turismo, segundo o apelante, embora não houvesse tal previsão nos dois contratos celebrados entre as partes, o que foi reconhecido por ambas as partes.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE MILAGRES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 112):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRA ATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA INCONTROVERSA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA SEM VENCIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A dívida inicial incontroversa de R$ 123.940,00 (cento e vinte e três mil, novecentos e quarenta reais) seria paga com aporte do Ministério do Turismo, segundo o apelante, embora não houvesse tal previsão nos dois contratos celebrados entre as partes, o que foi reconhecido por ambas as partes. 2. O apelante, no entanto, abateu a dívida em R$ 10.000, 00 (dez mil reais) através de pagamento oriundo de dotação orçamentária própria. 3. Preliminar de cerceamento de defesa afastada por aplicação do art. 370 do CPC. 4. Insurgência do apelante contra juros e correção monetária rejeitada por ofensa ao art. 55, inciso III, da Lei 8.666/90. 5. Vencimento existente no contrato acostado aos autos. 6. Honorários sucumbenciais devidos consoante os §§ 3º e 5º do artigo 85 presentes no Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 255/256).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) impossibilidade de analise de dispositivo constitucional;
(2) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
(2) Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e não impugna o teor da Súmula 284 do STF, aplicada em função da ausência de particularização dos dispositivos de lei federal violados.
Ademais, rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 242/243):
Todavia, não há que se falar em violação à Súmula 07 do STJ, eis que, na hipótese dos autos, inexiste pretensão de reexame de fatos ou provas.
A súmula em comento dispõe que: "A pretensão de simples
[trecho intermediário suprimido]
o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.