ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2597782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Inexistindo direito adquirido a prazo prescricional, aplica-se o prazo da lei nova a fatos pretéritos, a partir de sua vigência, salvo se a pretensão tenha sido fulminada pelo decurso do prazo previsto na lei anterior.
- 8º da Lei nº 10.209/2001, quando os fatos forem pretéritos à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.229/2001, aplica-se o prazo prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único daquele dispositivo, computando-o a partir da data em vigor da nova lei.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifou-se) De acordo com o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. PRESCRIÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.209/2001. INOVAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 14.228/2021. FATOS PRETÉRITOS À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA.
1. Inexistindo direito adquirido a prazo prescricional, aplica-se o prazo da lei nova a fatos pretéritos, a partir de sua vigência, salvo se a pretensão tenha sido fulminada pelo decurso do prazo previsto na lei anterior.
2. Nas demandas fundamentadas no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando os fatos forem pretéritos à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.229/2001, aplica-se o prazo prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único daquele dispositivo, computando-o a partir da data em vigor da nova lei.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALUFER S A ESTRUTURAS METÁLICAS contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento. Transporte rodoviário. Ação que versa sobre indenização em decorrência do não pagamento do "vale pedágio". Lei nº 10.209/2001. Decisão saneadora que i) manteve a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora, ii) rejeitou a alegação de prescrição e iii) inverteu o ônus da prova em relação à demonstração do pagamento dos valores objeto dos autos. Inconformismo da parte ré. Descabimento.
PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001, que prevê a prescrição de 12 meses, cuja inovação foi incluída pela Lei 14.229 de 2021, publicada em 22/10/2021. Lei posterior ao período a que se referem os pedágios objeto da ação (entre 2013 a 2020), podendo ser aplicada apenas a fatos ocorridos após sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade. Incidência do prazo decenal do art. 205 do CC. Precedentes. Decurso do prazo prescricional não verificado na espécie.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
[trecho intermediário suprimido]
da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp nº 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifou-se)
De acordo com o art. 7º, I, da Lei nº 14.229/2021, a disposição quanto ao novo prazo prescricional passou a vigorar na data da publicação da lei, o que veio a ocorrer em 21.10.2021.
No caso em apreço, que envolve fatos pretéritos à Lei nº 14.229/2021, a ação foi ajuizada em 19.04.2022, menos de 12 (doze) meses, portanto, da entrada em vigor da alteração legislativa, motivo pelo qual não é hipótese de reconhecer-se a prescrição.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.