ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2597785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL POR OMISSÃO DOLOSA DE DOENÇA PREEXISTENTE.
- A Corte Superior entendeu que a omissão dolosa de doença preexistente por parte dos recorrentes, ao preencherem a Declaração de Saúde, foi comprovada, sendo suficiente para justificar a rescisão contratual nos termos do art.
Resultado indicado
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR OMISSÃO DOLOSA DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte Superior entendeu que a omissão dolosa de doença preexistente por parte dos recorrentes, ao preencherem a Declaração de Saúde, foi comprovada, sendo suficiente para justificar a rescisão contratual nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a má-fé do segurado, configurada pela omissão de informações sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação, autoriza o afastamento da cobertura securitária, mesmo sem a realização de exames prévios.
3. A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo foi considerada adequada e proporcional, não configurando enriquecimento sem causa, e sua revisão foi obstada pela Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois não houve demonstração de violação à lei federal.
5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Síntese Fática
Extrai-se dos autos que, na origem, a operadora AMIL Assistência Médica Internacional S.A. alegou que os réus omitiram doença/lesão preexistente ao preencherem a Declaração de Saúde em 10/03/2021, apesar de Ítalo Marques de Souza ter sido submetido à gastroplastia redutora em 2019 e, posteriormente, ter solicitado autorização para procedimentos relacionados (dermolipectomia para correção de abdome em avental e herniorrafia umbilical). Com base nessa suposta fraude e na negativa de retificação após envio do Termo de Comunicação ao Beneficiário, propôs ação de nulidade/rescisão contratual, cumulada com tutela de urgência para se abster de
[trecho intermediário suprimido]
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso
Diante do exposto, o recurso de agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.