DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Rodolfo Reiche e Rita Bergantim Reiche contra a decisão que… — AREsp AREsp 2597794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Rodolfo Reiche e Rita Bergantim Reiche contra a decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento do pedido de nulidade de adjudicação de imóvel por ausência de intimação válida, nos seguintes termos: Agravo de instrumento.
- Gratuidade de justiça deferida aos Executados.
- Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Rodolfo Reiche e Rita Bergantim Reiche contra a decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento do pedido de nulidade de adjudicação de imóvel por ausência de intimação válida, nos seguintes termos:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Nulidade e prejuízos não comprovados. Gratuidade de justiça deferida aos Executados. Efeitos "ex nunc" reconhecidos. Adjudicação mantida. Recurso desprovido.
Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 239, 269, 502 e 876, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 8º, 21, 24 e 25, ratificados pelo Decreto nº 678/1992) e da Constituição Federal.
Quanto à suposta ofensa ao art. 876, § 1º, do CPC, sustentam que não foram regularmente intimados acerca do pedido de adjudicação do imóvel, fato que compromete a validade dos atos subsequentes.
Argumentam que a publicação do despacho foi realizada em nome de advogada diversa da que os representava nos autos, circunstância que configura nulidade processual.
Defendem, também, que a decisão foi proferida sem atualização do valor de avaliação do imóvel, contrariando os princípios da legalidade e da efetividade da execução. Alegam que os valores apresentados pela exequente foram unilaterais e desatualizados.
Além disso, teria havido violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao não se reconhecer a nulidade da intimação e a impossibilidade de manifestação sobre a adjudicação.
Afirmam que houve cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, o que restaria evidenciado pela ausência de intimação da patrona legalmente constituída.
Haveria, por fim, violação aos arts. 502 e 239 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem entendeu pela preclusão do direito de manifestação, mesmo diante da suspensão do processo e da inexistência de intimação válida.
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 555/579.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, neste caso, de cumprimento de sentença promovido por Cabeça Feita Núcleo Artesanal e Comércio LTDA contra Lugani & Cia LTDA - ME e outros, incluindo Rodolfo Reiche e Rita Bergantim Reiche, no qual foi deferida a adjudicação de imóvel dos executados, objeto de matrícula no 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP,
[trecho intermediário suprimido]
do julgado.
Não é possível modificar essa decisão sem reexaminar os cálculos e os documentos que embasaram a fixação dos valores, o que confirma, de forma inequívoca, a incidência do óbice previsto na Súmula 7.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.