DECISÃO Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2597906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu os recursos especiais dirigidos ao acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de arbitramento de honorários proposta por Galera Mari e Advogados Associados em desfavor de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora afirmou que manteve contrato de prestação de serviços advocatícios com a instituição financeira por, aproximadamente, trinta anos, atuando em diversas demandas judiciais.
- Sustentou que o contrato foi rescindido unilateralmente pelo banco em 19/11/2020, momento em que foi destituída dos mandatos, inclusive na Ação de Execução de Título Extrajudicial n.
- 0022245-33.2011.8.22.0001, em trâmite na Comarca de Porto Velho/RO, na qual atuou por mais de nove anos sem receber a devida contraprestação, uma vez que a remuneração estava vinculada ao êxito e a revogação do mandato impediu o implemento da condição.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7691, 9596, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu os recursos especiais dirigidos ao acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1047845-36.2022.8.11.0041.
Na origem, cuida-se de ação de arbitramento de honorários proposta por Galera Mari e Advogados Associados em desfavor de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora afirmou que manteve contrato de prestação de serviços advocatícios com a instituição financeira por, aproximadamente, trinta anos, atuando em diversas demandas judiciais. Sustentou que o contrato foi rescindido unilateralmente pelo banco em 19/11/2020, momento em que foi destituída dos mandatos, inclusive na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0022245-33.2011.8.22.0001, em trâmite na Comarca de Porto Velho/RO, na qual atuou por mais de nove anos sem receber a devida contraprestação, uma vez que a remuneração estava vinculada ao êxito e a revogação do mandato impediu o implemento da condição. Requereu, assim, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios pelos serviços prestados na referida demanda executiva, com base no valor econômico da causa, que remontava à quantia de R$ 749.288,40 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Foi proferida sentença pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determinou-se, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento das apelações cíveis interpostas por ambas as partes, negou provimento aos recursos, em acórdão cuja ementa restou assim redigida (fl. 975):
"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§2º E 8º, ALÉM DO ARTIGO 22, §2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº. 8.906/94) - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA - QUANTUM MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios. O ajuste de quitação apresentado nos autos, embora expresso, não é
[trecho intermediário suprimido]
origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
A providência assegura a aplicação uniforme do direito federal e prestigia a competência das instâncias ordinárias para, em primeiro lugar, adequarem seus julgados aos precedentes qualificados, em conformidade com o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. A devolução dos autos para o juízo de retratação é, portanto, à medida que se impõe para a correta aplicação do direito à espécie.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para que proceda ao reexame do mérito do recurso de apelação, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.388/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.