DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2597912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 702-706) opostos à decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em virtude da afetação do Tema n.
- A parte embargante sustenta que foram interpostos dois agravos nos próprios autos, decorrentes de recursos especiais que impugnaram acórdãos distintos.
- O primeiro acórdão concluiu pelo indeferimento da justiça gratuita ao embargante (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 702-706) opostos à decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em virtude da afetação do Tema n. 1.178/STJ (fls. 698-699).
A parte embargante sustenta que foram interpostos dois agravos nos próprios autos, decorrentes de recursos especiais que impugnaram acórdãos distintos.
O primeiro acórdão concluiu pelo indeferimento da justiça gratuita ao embargante (fls. 457-461) e o segundo não conheceu do recurso de apelação do embargante por ausência de recolhimento do preparo determinado pela decisão de fls. 405-407 (fls. 502-509).
Aponta omissão na decisão embargada por não apontar qual dos recursos está sendo sobrestado em razão do Tema n. 1.178 do STJ.
Não foi oferecida impugnação (fl. 713).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Constou na decisão monocrática que (fl. 685):
O recurso especial versa sobre tema afetado à Corte Especial, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema repetitivo n. 1.178).
Nos termos do art. 256-L do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte, que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada, será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.
Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Ambos os recursos guardam conexão, pois dependem da resolução acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, anteriormente indeferido.
Apenas a título de esclarecimento, o acórdão que confirmou o indeferimento do benefício da justiça gratuita (fls. 457-461), foi o que ensejou a interposição do recurso especial de fls. 580-590, o qual versa sobre o tema afetado à Corte Especial.
Contudo, os dois recursos interpostos pelo embargante devem aguardar a conclusão do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia para que sejam analisados.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.