ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2597985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10429, 10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Há afronta ao art. 1.022 do CPC, quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Portanto, havendo dúvida sobre tópico relevante não esclarecido suficientemente no decisum embargado, prudente o retorno dos autos à origem para nova manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 193-197), que:
..
Inicialmente, importante destacar que o Recurso Especial em epígrafe sequer poderia ser conhecido ante o óbice da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional autônimo, suficiente por si só para manter o julgado, o que demanda a necessária interposição de Recurso Extraordinário pela parte contrária, o que não ocorreu.
..
.. a situação retratada encontra amparo no princípio da unicidade sindical, que tem fulcro constitucional (art. 8º, II, CF/88), a partir do qual não é possível ao Agravado ser representado por ambos os sindicatos.
..
Portanto, cristalino que a controvérsia abarca questão suficiente e autônoma de cunho eminentemente constitucional, situação que exige a interposição de Recurso Extraordinário para a apreciação do Especial e, uma não ultimada essa providência, a aplicação da 126/STJ é a medida que se impõe.
..
Por fim, cumpre enfatizar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão enfrentou expressamente a tese suscitada pelo Recorrido, concluindo que inexiste ofensa ao efeito devolutivo, pois a legitimidade é matéria de ordem pública, pressuposto processual a
[trecho intermediário suprimido]
o juiz ou tribunal.
XII - A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.352/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Por fim, não merece prosperar o argumento de que a pretensão do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 126 do STJ. Isso porque, na decisão agravada, se discutiu somente a omissão do acórdão recorrido em analisar todos os argumentos trazidos pela parte ora agravada.
Tal análise - decisão surpresa e ocorrência da preclusão - não depende da necessidade de interposição de recurso extraordinário, mas sim de um mero cotejo das alegações trazidas à Corte de origem com os fundamentos da decisão recorrida, para verificar se os argumentos essenciais ao deslinde do feito foram respondidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.