ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2598020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DA DECISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
2. Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que o conteúdo normativo contido nos arts. 378, 324, § 1º, II, 396 e 400, parágrafo único, do CPC e 6º, VIII, e 51, IV e VI, do CDC, especialmente quanto à exibição de documentos e à aplicação da inversão do ônus da prova, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Isso porque o acórdão limitou-se a confirmar a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, I, do CPC, ante a formulação de pedido genérico de revisão contratual desacompanhado da devida individualização dos contratos e cláusulas impugnadas. Assim, os dispositivos mencionados não serviram de base para a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da decisão que extinguiu o processo por inépcia da inicial, por afronta aos arts. 321 e 485, I, do CPC, bem como ao art. 5º, XXXV, da CF, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CIBELE MARQUES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 346):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
..
4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Por fim, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.