DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Avelina de Souza Porto contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 2598032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2217-2218); (ii) quanto à legalidade do equacionamento do déficit e das contribuições extraordinárias, incide o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive com precedentes, e o dissídio jurisprudencial fica prejudicado (fls.
- 2218-2222); (iii) quanto ao dano moral, falta de prequestionamento dos arts.
- 186 e 927 do CC, aplicadas por analogia as Súmulas 282 e 356/STF e a Súmula 211/STJ, com precedentes (fls.
- 2222-2224); e (iv) não cabe alegação de violação constitucional em recurso especial, com precedente (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Avelina de Souza Porto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Terceira Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a controvérsia relativa à legitimidade passiva da patrocinadora está solucionada pela tese repetitiva do Tema 936/STJ (REsp 1.370.191/RJ), afastando a inclusão da patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário (fls. 2203-2204; 2217-2218); (ii) quanto à legalidade do equacionamento do déficit e das contribuições extraordinárias, incide o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive com precedentes, e o dissídio jurisprudencial fica prejudicado (fls. 2204-2208; 2218-2222); (iii) quanto ao dano moral, falta de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC, aplicadas por analogia as Súmulas 282 e 356/STF e a Súmula 211/STJ, com precedentes (fls. 2208-2210; 2222-2224); e (iv) não cabe alegação de violação constitucional em recurso especial, com precedente (fls. 2210-2212; 2224-2226).
Além disso, negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas 890 e 869/STF (fls. 2212-2213; 2226-2227).
Houve decisão de não retratação no agravo (art. 1.042, § 4º, CPC) em 4/3/2024, mantendo a decisão agravada e determinando a remessa ao STJ (fl. 2408).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o Tema 936/STJ não alcança hipóteses de ato ilícito do patrocinador, invocando o item II da tese repetitiva para afirmar a responsabilidade da CEDAE por omissão de fiscalização (LC 108, art. 25), e que se trata de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de reexame probatório (fls. 2317-2322).
Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia sobre o equacionamento do déficit e a cobrança de contribuições extraordinárias depende apenas da correta interpretação da LC 109, art. 21 e § 1º, requerendo a devolução dos valores descontados (fls. 2322-2326).
Defende a limitação dos descontos a 30% por fundamentos constitucionais (art. 7º, X, e art. 1º, III, CF), citando precedentes de outras matérias (mútuo bancário; descontos administrativos) e reiterando que os descontos comprometeriam a subsistência (fls. 2326-2329).
Argumenta a existência de dano moral "in re ipsa", apontando violação dos arts. 186 e 927 do CC, e afirma genericamente o prequestionamento (fls. 2329-2331).
Sustenta, por fim, que houve dissídio jurisprudencial e pede reconsideração do juízo de admissibilidade, reiterando que não há necessidade de reexame de provas (fls. 2331-2332).
Impugnação ao Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
Tema 936/STJ, julgou improcedentes os pedidos em face da PRECE, reconhecendo a regularidade do equacionamento autorizado pela PREVIC e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa; o acórdão recorrido (fls. 2065-2074) negou provimento à apelação, mantendo os fundamentos de legalidade da contribuição extraordinária (LC 109, art. 21), inaplicabilidade da limitação de 30% ao regime previdenciário fechado e inexistência de dano moral, além de majorar os honorários para 12%.
Esses fundamentos estão alinhados com precedentes do STJ sobre regime de custeio e mutualidade em previdência complementar fechada, o que, por si, atrai a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.