ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2598142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo inte rno desprovido." (AgInt no AREsp 2.765.328/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 .) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANULABILIDADE. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente à validade do negócio jurídico, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL AUGUSTO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO Ação Reivindicatória Pretensão de imissão do espólio autor na posse do imóvel "sub judice" Reconvenção do réu, postulando a indenização pelas benfeitorias realizadas - Sentença de parcial procedência da ação e improcedência da reconvenção Inconformismo do réu, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da falta de fundamentação adequada, consubstanciada na falta de manifestação acerca de todas as questões suscitadas na defesa. Alega, ainda, que teve seu direito de defesa cerceado com o julgamento antecipado da lide. No mérito, alega que a anulação do negócio de doação celebrado entre o falecido autor e o donatário não tem o condão de afetar a aquisição efetuada pelo réu, terceiro de boa-fé Preliminares rechaçadas Caso em que, conforme se depreende das decisões colacionadas aos autos, o contrato de promessa de doação celebrado pelo falecido autor foi anulado, sendo determinada a prática de venda dos lotes do autor, circunstância que torna inviável o reconhecimento do contrato de promessa de compra e venda celebrado pelo réu, por se tratar de negócio que não observa a cadeia de transmissão dos
[trecho intermediário suprimido]
poderia ser decidida sem a reapreciação dos fatos e provas, tampouco explicitou a violação direta à norma federal, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo fático delineado no acórdão recorrido.
7. A jurisprudência do STJ exige, para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7, que a parte recorrente indique com precisão quais pontos podem ser revalorizados juridicamente sem reexame probatório, o que não ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo inte rno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.765.328/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 .)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.