ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2598146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A revisão da intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem demanda a análise da interpretação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7711, 4935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão da intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem demanda a análise da interpretação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA. e OUTROS contra a decisão (e-STJ fls. 391/392 ) que não conheceu do recurso por incidência da Súmula nº 284/STF.
Em suas razões, as agravantes defende m que houve erro no envio incompleto dos autos.
Sem impugnação , conforme certidões de e-STJ fl s. 427/428.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão da intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem demanda a análise da interpretação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
VOTO
A insurgência merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que faltam páginas no recurso especial, que deve ser devidamente analisado com a baixa completa dos autos.
Assim, em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão e passa-se à análise do apelo nobre, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo.
O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
[trecho intermediário suprimido]
na decisão ID 18301220, considerando a existência de novo pedido pela parte ora agravante, com a realização de análise do pleito pelo julgador a quo e a exposição de argumentos novos, diversos daqueles outrora delineados na decisão datada de junho de 2020, não é possível falar decisão idêntica, nem em preclusão temporal" (fls. 277/278 e-STJ).
Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.