DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS … — AREsp AREsp 2598174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
- O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.
Resultado indicado
O recurso especial deve ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). II. ENCONTRA ÓBICE A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO NÃO REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA PROMOVER ANDAMENTO AO FEITO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA."
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 487, inciso II, e 523 do CPC; e 206, incisos I e III, do Código Civil, sustentando, em síntese, o seguinte:
(a) A ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cumprimento de sentença de ação revisional, ocorrida anteriormente à deflagração da fase de cumprimento; e
(b) A prescrição da pretensão executiva não requer suspensão do feito por um ano para início da contagem do prazo, que se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que haja necessidade de intimação do credor para iniciar a contagem do prazo.
Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 670-672).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve ser desprovido.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da ação de conhecimento.
No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados pelas instâncias ordinárias, o cumprimento de sentença da ação revisional foi iniciado em outubro/2018, após o trânsito em julgado em março/2013 e arquivamento dos autos no mesmo mês. Existindo controvérsia sobre a ocorrência de prescrição intercorrente nesse interregno.
Entretanto, conforme entendimento desta Corte Superior, a pretensão revisional de
[trecho intermediário suprimido]
de prazo para o adimplemento. Faz-se um acordo ou composição para prorrogar a solução da dívida". (RIZZARDO, Arnaldo. Parte geral do Código Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 580 - grifou-se)
"(..) São exemplos caracterizadores da renúncia da prescrição: o pagamento da dívida já prescrita, uma vez que o devedor não pode pleitear a restituição do valor pago; o pedido de compensação da dívida, a realização de uma conciliação entre credor e devedor, um pedido de dilação para o pagamento da dívida prescrita, um pedido de acerto de contas, etc". (MELLO, Cleyson de Moraes. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2008, pág. 411 - grifou-se)"
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.