DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2598218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DITÁLIA MÓVEIS INDUSTRIAL LTDA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A ORA RECORRENTE ENFRENTA, DE FATO, DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE IMPOSSIBILITAM O PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DITÁLIA MÓVEIS INDUSTRIAL LTDA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 625-626, e-STJ):
APELAÇÕES CIVEIS. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A ORA RECORRENTE ENFRENTA, DE FATO, DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE IMPOSSIBILITAM O PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. O FATO DA EMPRESA SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. II. MÉRITO. 1. O CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE BENS EM CONTRATO DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DAQUELA (ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005). ADEMAIS, SOBRE O CRÉDITO HABILITADO, AINDA QUE JÁ TENHA SIDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, NADA OBSTA QUE SOBREVENHAM ACRÉSCIMOS OU DECRÉSCIMOS POR FORÇA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL EXARADO EM DEMANDAS JUDICIAIS EM CURSO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DEFINIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO NOVO VALOR DO DÉBITO, JUDICIALMENTE RECONHECIDO (RESP N. 1.700.606/PR, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 7/6/2022, DJE DE 13/6/2022). 2 . INCONTROVERSO O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DOS DEMANDADOS. RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS NA FORMA DO ESTABELECIDO NOS ARTS. 475 E 526 DO CÓDIGO CIVIL. 3. CONFORME O TEMA REPETITIVO 1076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 644, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 650-655, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e art. 360 do Código Civil. Sustenta, em síntese: sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial; ocorrência de novação pelo plano; necessidade de extinção desta ação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 663-671, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls.
[trecho intermediário suprimido]
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
2. Do exposto, não conheço do agravo. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.