DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANIELE DA SILVA LOPES e PAULO ROBERTO DA COSTA JUNIOR contr… — AREsp AREsp 2598235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANIELE DA SILVA LOPES e PAULO ROBERTO DA COSTA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 884): "Justiça gratuita Declaração de pobreza apresentada por pessoa física Presunção "juris tantum" não afastada Gratuidade processual deferida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 5779, 9608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DANIELE DA SILVA LOPES e PAULO ROBERTO DA COSTA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 884):
"Justiça gratuita Declaração de pobreza apresentada por pessoa física Presunção "juris tantum" não afastada Gratuidade processual deferida. Franquia Ação de anulação ou rescisão contratual e indenizatória movida contra franqueadora Decreto de improcedência Invalidade do contrato Falta de entrega tempestiva da COF e omissões de informações relevantes no documento não demonstradas Ausência de promessa de faturamento mínimo - Aplicação do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Descumprimento de deveres obrigacionais da franqueadora não demonstrados Restituição dos valores pagos e pagamento de multa contratual Descabimento Danos morais inocorrentes - Sentença mantida Recurso parcialmente provido, tão somente para conceder os benefícios da gratuidade processual aos apelantes."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I e II, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil, porquanto lhe impôs ônus probatório indevido e deixou de reconhecer a responsabilidade civil da franqueadora pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual, notadamente pela entrega irregular e intempestiva da Circular de Oferta de Franquia, em afronta à Lei n. 13.966/2019.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 963-974).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 977-979), que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no ato da interposição, do feriado local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, o que ensejou a interposição do agravo.
No presente agravo em recurso especial, o agravante alega que o recurso especial foi interposto tempestivamente, pois o prazo findou-se em 17/4/2023, data do protocolo, havendo equívoco no juízo de admissibilidade ao reconhecer a intempestividade (fls. 982-991).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 999-1.002).
É, no essencial, o relatório.
Consoante certidão de fl. 895, verifica-se que a disponibilização do acórdão da apelação ocorreu em 27/3/2023, sendo a publicação realizada em 28/3/2023.
Assim, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
9. Não há como alterar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o contrato prevê expressamente que a multa contratual deve ser corrigida monetariamente desde a data da assinatura do contrato, sem o reexame de fatos, de provas e do contrato, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2374688/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 24/06/2024, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/06/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.