DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por LEOMAR BOLZANI ao acórdão proferido pela Quint… — EAREsp EAREsp 2598300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por LEOMAR BOLZANI ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- 7.834/7.835): Direito processual penal. tribunal do júri.
- Exibição de slides em plenário que correspondem à prova já constante nos autos. apresentação em formato diferente.
- Ausência de nulidade. não comprovação do prejuízo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por LEOMAR BOLZANI ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 7.834/7.835):
Direito processual penal. tribunal do júri. Exibição de slides em plenário que correspondem à prova já constante nos autos. apresentação em formato diferente. Ausência de nulidade. não comprovação do prejuízo. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em razão de alegada nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, por utilização de slides pelo Ministério Público sem prévia juntada aos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exibição de slides pelo Ministério Público, contendo informações já constantes dos autos, mas não previamente juntados, configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A apresentação de slides pelo Ministério Público não violou o art. 479 do CPP, pois o conteúdo dos slides já constava dos autos, apenas em formato diferente, sem alteração de conteúdo.
4. Não houve prejuízo à defesa, uma vez que as informações exibidas já eram de conhecimento prévio, apenas a forma de apresentação surpreendeu a defesa.
5. A magistrada tomou cautelas para garantir a lisura do julgamento, determinando a abstenção da exibição das mídias.
6. A jurisprudência do STJ considera que nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A exibição de slides em plenário, contendo informações já constantes dos autos, não configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP. 2. Nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; REsp n. 1.961.207/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022.
Nas razões, suscitou suposto dissídio jurisprudencial envolvendo o uso de slides na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, tido como prova nova não submetida ao contraditório (violação do art. 479 do Código de Processo Penal), indicando, como paradigma, o acórdão da Sexta Turma desta Corte exarado no julgamento do AgRg no REsp n. 1.828.768/MS.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento, pois o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma ostentam bases fáticas distintas,
[trecho intermediário suprimido]
n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 8/9/2020);
..
Circunstâncias essas que não ocorreram no caso objeto do acórdão paradigmático (fls. 7.883/7.890).
Logo, não há falar em dissídio entre os julgados, pois as soluções, aparentemente antagônicas, decorrem da moldura fático-probatória peculiar de cada processo, circunstância que rechaça a divergência alegada:
..
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.