ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2598346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a impossibilidade de conversão da pena corporal por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica do agravante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reincidência específica. Conversão de pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a impossibilidade de conversão da pena corporal por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à alegação de dupla punição e à impossibilidade de conversão da pena corporal por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.
4. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior impede a conversão da pena corporal por restritiva de direitos em casos de reincidência específica, conforme disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal.
5. A aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período correspondente ao tempo de condenação não configura dupla punição, pois não há desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental.
2. A reincidência específica impede a conversão da pena corporal por restritiva de direitos, conforme art. 44, § 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A; Código Penal, art. 92, III.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANSELMO LUIZ ALVARES contra decisão da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.
A decisão, em síntese, conheceu do agravo interposto para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, diante do acerto do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da conversão da
[trecho intermediário suprimido]
de interesse de agir no que diz respeito à alegação de dupla punição concernente ao cerceamento do direito de dirigir, na medida em que verificado que o Tribunal de origem afastou a penalidade imposta pelo art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro e aplicou a penalidade do art. 92, III, do Código Penal pelo período correspondente ao tempo de condenação.
Ademais, a manutenção da decisão que impossibilitou a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se baseia na posição prevalente no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que a constatação da reincidência específica impede a benesse, na forma do art. 44, parágrafo 3º do Código Penal.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.