DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUSY CRISTINA ORLANDA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2598361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUSY CRISTINA ORLANDA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ em que se inadmitiu o recurso especial (fls.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUSY CRISTINA ORLANDA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ em que se inadmitiu o recurso especial (fls. 428-430).
Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 324-327).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 387-388):
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
2. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado" (HC 557.515/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Quinta Turma, DJe 02/03/2020).
4. Nos termos do julgamento do RE nº 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"
5. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Passo ao redimensionamento da pena.
Sobre a pena intermediária (4 anos de reclusão e 10 dias-multa), incide, na terceira fase, o aumento de 2/3, resultand o em 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, fixando a pena da recorrente em 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.