DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATOS, VALVERDE, TRINDADE & LEAHY ADVOGA… — AREsp AREsp 2598467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATOS, VALVERDE, TRINDADE & LEAHY ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional na via especial; e 2) necessidade de revolvimento de fatos e provas para exame das teses, incidindo a Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10912.10913.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATOS, VALVERDE, TRINDADE & LEAHY ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0007320-39.2017.8.07.0001 (fls. 1.963/1.979).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial (fls. 2.157/2.161).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional na via especial; e 2) necessidade de revolvimento de fatos e provas para exame das teses, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 2.100/2.101).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No ponto, não foi adequadamente impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ.
A agravante limitou-se a afirmar tratar-se de matéria exclusivamente de direito e a invocar a possibilidade de mera revaloração da prova, sem demonstrar, de modo concreto, como suas teses poderiam ser apreciadas apenas à luz dos elementos expressamente fixados no acórdão recorrido - que destacou, entre outros pontos, a cronologia dos repasses (19/8/2010, 8/9/2010 e 29/9/2010), a ausência de documentação comprobatória da boa-fé e a comparação com caso análogo em que houve prova documental -, de forma a dispensar novo exame do conjunto fático-probatório (fls. 1.969/1.976 e 2.111/2.112).
Embora tenha delimitado que as referências constitucionais foram meramente argumentativas (fl. 2.111), não apresentou argumentos concretos aptos a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.