DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO BAHIA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2598535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO BAHIA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante se insurge contra a violação do art.
- 65, III, alínea d, do Código Penal, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que as instâncias ordinárias, não obstante utilizar a confissão extrajudicial com elementos de prova, ao analisar a aplicação da pena, não a aplicou ao caso concreto (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO BAHIA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0145.21.008751-9 (fls. 257/268).
No recurso especial, o agravante se insurge contra a violação do art. 65, III, alínea d, do Código Penal, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que as instâncias ordinárias, não obstante utilizar a confissão extrajudicial com elementos de prova, ao analisar a aplicação da pena, não a aplicou ao caso concreto (fls. 296/301).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 313/315).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 347/350).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.
Quanto à análise relativa a atenuante da confissão espontânea, assim se manifestou a instância ordinária (fls. 260/261 - grifo nosso):
..
A materialidade do delito restou devidamente comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão e exames preliminar e definitivo de drogas de abuso, todos constantes no documento eletrônico de ordem nº 03 - páginas 14/18, 19, 21 e 27/28, respectivamente.
Com relação à autoria, conquanto o acusado negue a prática do crime de tráfico de drogas, entendo haver demonstração da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, como descrito na denúncia. Sobre os fatos, o acusado negou a prática do delito, dizendo que assumiu a propriedade dos entorpecentes porque estava sendo ameaçado por um companheiro de cela chamado Ronan. Vejamos (documento eletrônico de ordem nº 12 - página 02):
"QUE não são verdadeiros os fatos noticiados na denúncia; que o declarante afirmou para os policiais que a droga era dele, mas depois o falou perante o diretor da penitenciária, o diretor de segurança, que lá dentro havia assumido a droga porque o preso RONAN TERREDES estava dentro da cela quando o declarante lá entrou, disse que se alguém encontrasse uma droga dentro da cela e que era dele, RONAN, o declarante deveria assumir a posse da droga porque senão o RONAN iria matar o acusado dentro da cela, ficando com medo, porque ele é amigo de um tal de PEDRAS que também está preso e que o tal de PEDRA matou o irmão do declarante; que O DECLARANTE HAVIA CERCA DE 10 DIAS havia chegado de uma saída temporária e passou pelo scan e em revista pessoal, onde todos ficam nus e são examinados, portanto não teria condições de
[trecho intermediário suprimido]
as penas do agravante a 5 anos e 10 meses de reclusão, mais pagamento de 583 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para redimensionar a reprimenda imposta ao agravante, aplicando a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência; redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária nos termos da presente decisão.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.