DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEGORARO AMORIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ESTEVAN NOGUEIRA PE… — AREsp AREsp 2598542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEGORARO AMORIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- PEDIDO DE ABATIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
- TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NÃO COMPROVADA.
- Reembolso ao cliente do valor recebido em acordo judicial.
Resultado indicado
APELO DA RÉ DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEGORARO AMORIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 222-230):
"APELAÇÕES CÍVEIS. MANDATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEMBOLSO DE VALORES RECEBIDOS. PEDIDO DE ABATIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMANDA EM PARTE. 1. Reembolso ao cliente do valor recebido em acordo judicial. Pedido de retenção dos honorários contratuais. Contrato de honorários apresentado posteriormente à prolação da sentença. Intempestividade configurada, visto não se tratar de documento novo. Documento não conhecido. 2. Teoria de perda de uma chance. Não restou comprovado nos autos legítima expectativa ou oportunidade futura. 3. Dano moral configurado. Quebra da confiança nos procuradores. Hipótese em que o autor precisa ajuizar ação para reaver valores que lhe são próprios, ultrapassa mero dissabor. 4. Decaimento de ambas as partes bem dimensionados na origem, distribuição dos ônus sucumbenciais que não merece reparo. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO."
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 236-262), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; 113, 128, 187, 422, 765 e 944 do Código Civil; e 85 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, sustenta que o contrato de honorários foi juntado aos autos antes da expedição do alvará, razão pela qual deveria ter sido considerado para fins de reserva dos honorários contratuais.
Argumenta, também, que houve violação aos artigos 113, 128, 187, 422 e 765 do Código Civil, ao não se reconhecer que a parte recorrida estaria se beneficiando de sua própria torpeza, uma vez que teria recusado o recebimento dos valores.
Além disso, aduz que o artigo 944 do Código Civil foi infringido, ao fixar-se o quantum indenizatório em R$10.000,00, que considera desproporcional e excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aponta violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, ao majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, sem justificativa adequada.
O recurso, por fim, se funda em divergência jurisprudencial em torno das teses relativas
[trecho intermediário suprimido]
11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Por fim, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a constatação, no caso, de necessidade da reserva de honorários contratuais, assim como do valor da reparação dos danos morais e dos honorários sucumbenciais majorados demandaria o reexame das alegações de fato e provas produzidos, o que não é admissível.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.