ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2598771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 9638, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A defesa alega que impugnou de forma pormenorizada todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ e a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que é necessário para a admissibilidade do recurso especial.
6. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos.
7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT DIAS SILVA BEZERRA contra decisão de fls. 1728/1729, da Presidência desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial.
No presente
[trecho intermediário suprimido]
a confirmar a autoria delitiva e de que são prescindíveis a apreensão e perícia na arma de fogo utilizada para que possa ser reconhecida a incidência da majorante do art. 157, § 2-A, I, do Código Penal não teriam respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.)
Ainda que superados os referidos óbices, observa-se que o recurso especial que ora se busca admitir está prejudicado, pois conforme petição juntada às fls. 1793/1799, a defesa informa que o Tribunal de origem concedeu a ordem no habeas corpus n. 5270493-33.2025.8.09.0000, a fim de anular a ação penal a partir do julgamento do Recurso em Sentido Estrito contra o qual foi interposto o presente recurso especial .
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.